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Cobrança de Tarifa de Esgoto Sanitário, segundo STJ.

Cobrança de Tarifa de Esgoto Sanitário, segundo STJ.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça  "o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa".

O entendimento foi ratificado no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1763696/RJ.

Na origem,tratou-se de ação ordinária, combinada com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra a CEDAE, pela qual pretendia a declaração da ilegalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário e a repetição em dobro de indébito, bem assim indenização por dano moral e material, tendo em vista a inexistência da efetiva e completa prestação do serviço de saneamento sanitário em sua unidade domiciliar.

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, confirmou-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, pelo que autorizou a cobrança de 50% da tarifa de esgoto e determinou-se a restituição na forma simples do valor indevidamente pago. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.

De acordo com o STJ a alegação de fato novo diz respeito à Medida Provisória, que foi editada anteriormente ao tema utilizado como fundamento da decisão recorrida. Logo, não se trata de fato novo.

Informa o acórdão que preliminarmente, verifica-se que o Tribunal a quo, no exercício de juízo de retratação, entendeu pela manutenção do aresto recorrido, porquanto as Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça filiam-se ao entendimento exarado no voto vencido do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferido no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ (fls. 419-441).

Contudo, segundo os Ministros da Corte da Cidadania, no que trata da alegação de violação do art. 3º da Lei n. 11.445/2007, do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010 e do art. 188 do Código Civil, com razão a concessionária nesse ponto, encontrando-se o acórdão recorrido em parcial confronto com o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção desta Corte que, na ocasião, consolidou o entendimento no sentido de que:

  • "o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa".



Desse modo, diz o julgado, em que pese o aresto vergastado admitir a possibilidade de cobrança de tarifa de esgotamento sanitário ainda que o serviço não seja prestado em sua completude, equivocou-se quando entendeu ser possível a cobrança parcial da mensalidade, uma vez que não foi este o entendimento adotado por esta Corte no citado repetitivo.

Concluiu-se então que foi correta, a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na sua integralidade, pelo que, também, como injustificada a pretensão de devolução dos valores tarifários pagos, impondo-se, portanto, a inversão do ônus de sucumbência.

Cobrança de Tarifa de Esgoto Sanitário, segundo STJ.


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Fonte: AgInt nos EDcl no REsp 1763696/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019


AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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