Não há direito adquirido à manutenção da degradação do meio ambiente, diz STJ
Em caso de edificação de casa de veraneio em Área de Preservação Permanente às Margens do Rio Paraná ausência de direito adquirido à manutenção de situação que degrade o meio ambiente.
Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1738555/PR
De acordo com a decisão a Corte tem entendimento consolidado segundo o qual não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Ademais, nos termos da Súmula n. 613/STJ, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Para os Ministros estava caracterizada a não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
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Fonte:
(AgInt nos EDcl no REsp 1738555/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.