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Conscientização Ambiental e Informação é dever do IBAMA, diz STJ.


Conscientização Ambiental e Informação é dever do IBAMA, diz STJ.


Uma Ação Ordinária foi ajuizada em desfavor da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na qual a Associações de direito privado postulavam:
  • a) declaração da ilegalidade de publicação de "cartilha" pelo Ibama contendo informações alegadamente inverídicas e prejudiciais às autoras; 
  • b) imposição de obrigação de fazer consistente no recolhimento do material impresso já distribuído e sua retirada dos meios de comunicação, sob pena de multa diária; 
  • c) condenação em obrigação de não fazer qualquer anúncio ou divulgação do conteúdo questionado; e 
  • d) pagamento por danos morais sofridos.
Em suma, os postulantes queriam que o IBAMA retirasse de circulação cartilha informativa sobre o meio ambiente.

Conscientização Ambiental e Informação é dever do IBAMA, diz STJ.

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Segundo o Superior Tribunal de Justiça o Direito Ambiental brasileiro é decorrência do dever-poder estatal de transparência e publicidade, o direito à informação se apresenta, a um só tempo, como pressuposto e garantia de eficácia do direito de participação das pessoas na formulação, implementação e fiscalização de políticas públicas de salvaguarda da biota e da saúde humana, sempre com o desiderato de promover:

  • a conscientização pública para a preservação do meio ambiente" (Constituição, art. 225, § 1º, VI), 
  • formar "uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico" (Lei 6.938/1981, art. 4º, V) 
  • garantir o acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades", incumbindo aos Estados 
  • facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando as informações à disposição de todos" (Princípio 10 da Declaração do Rio).


Para o STJ mais do que poder ou faculdade, os órgãos ambientais portam universal e indisponível dever de informar clara, ativa, cabal e honestamente a população, "independentemente da comprovação de interesse específico" (Lei 10.650/2003, art. 2º, § 1º)

De que forma o dever de informar se perfaz? Segundo a Corte utilizando-se de dados que gerem ou lhes aportem, mesmo quando ainda não detentores de certeza científica, pois uma das formas mais eloquentes de expressão do princípio da precaução ocorre precisamente no campo da transparência e da publicidade do Estado. 

Assim, como deve agir a Administração Pública em relação a proteção do meio ambiente? Conforme o acórdão do Tribunal a  regra geral na Administração Pública do meio ambiente é não guardar nenhum segredo e tudo divulgar, exceto diante de ordem legal expressa em sentido contrário, que deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz. Além de objetivos estritamente ecológicos e sanitários, pretende-se também fomentar "o desenvolvimento da cultura de transparência na administração publica" (Lei 12.527/2011, art. 3º, IV).

O entendimento do STJ orienta que é impossível à pessoa jurídica de Direito Público (Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas), de índole não comercial ou lucrativa, ser vítima de dano moral por ofensa de particular, já que constituiria subversão da ordem natural dos direitos fundamentais. 


Fonte: 
REsp 1505923/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 19/04/2017


AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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