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Destruição das Florestas é Crime Ambiental, diz STJ


 Destruição da vegetação é Crime Ambiental!


No julgamento do  REsp 1.639.723-PR o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que Destruição das Florestas é Crime Ambiental.

A decisão foi veiculada no informativo 597 da jurisprudência do Tribunal.

Na ocasião os magistrados entenderam que o crime de edificação proibida (art. 64 da Lei n. 9.605/1998) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável.

O julgado trata de Crime ambiental e conflito aparente de normas. Arts. 48 e 64 da Lei n. 9.605/1998, caso de consunção em que é absorvido o crime meio de destruir floresta e o pós-fato impunível de impedir sua regeneração

Segundo a decisão caracteriza crime único de construir em local não edificável. 


Destruição das Florestas é Crime Ambiental para o STJ
by Pixabay @Activedia
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Mudança de entendimento sobre destruição de vegetação nativa.


De acordo com o informativo sobre o tema, diversamente do posicionamento fixado em alguns precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.214.052-SC, Sexta Turma, DJe 12/3/2013 e REsp 1.125.374-SC, Quinta Turma, DJe 17/8/2011), a Sexta Turma passa a adotar nova orientação, no sentido de que a suposta destruição da vegetação nativa é mera etapa inicial do único crime pretendido e realizado de construir em local não edificável (área de preservação permanente).

Destruir a floresta para edificar em local proibido.


Segundo o texto os julgadores argumentam que com efeito, "o crime de destruir floresta nativa dá-se como meio da realização do único intento de construir em local não edificável, em razão do que incide a absorção do crime-meio de destruição de vegetação pelo crime-fim de edificação proibida"

Nesse mesmo sentido, demonstra o acórdão que "o delito de impedir a regeneração natural da flora dá-se como mero gozo da construção", neste caso ocorreria evidentemente "pós-fato impunível"

Dessa forma, aponta o julgado, "aquele que constrói uma edificação, claramente não poderá permitir que dentro daquela venha a nascer uma floresta". Na verdade, entende-se que é mero exaurimento do crime de construção indevida, pelo aproveitamento natural da coisa construída.

Destruição das florestas é condição necessária para a construção ilegal

Ao enfrentar o tema do conflito aparente de normas, os magistrados argumentam que ele ocorre quando "há a incidência de mais de uma norma repressiva numa única conduta delituosa, sendo que tais normas possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável"

No caso em tela, segundo a Corte, "não há ação autônoma de destruir floresta ou de impedir sua regeneração", porém tão somente o ato de construir em local proibido, que tem na destruição condição necessária para a obra e no impedimento à regeneração mero gozo da edificação. 

 Concurso formal


Os Ministros ensinam ainda que há outra diferenciação importante entre o conflito aparente de normas, em que

  • "o crime já é em tese uno, e o concurso formal, onde o crime em tese é duplo, mas ocasionalmente praticado por ação e desígnio únicos. Aquele que constrói casa ou outra edificação em local onde havia floresta ou mangue jamais praticará crime dúplice (caso de concurso aparente de normas), diferentemente daquele que acerta seu inimigo com um tiro de fuzil e vê o projétil transpassar atingindo outra pessoa, pois neste caso houve o crime duplo que ocasionalmente, por ficção legal decorrente do único intento, é tratado como um crime só (com pena do crime mais grave, majorada)".

Crime único


Por fim, magistralmente, a decisão demonstra que "na construção em local de floresta não há dois crimes com único intento (hipótese de concurso formal), mas apenas um crime praticado"

Além do que o texto aponta que tampouco é "caso de concurso material, pois então os crimes precisariam ser autônomos – com que não se concorda, pelo conflito aparente de normas – e com desígnios independentes (excluindo também o concurso formal perfeito)." 

Conclui-se então que "descartada a possibilidade da configuração do concurso material entre os delitos tipificados nos artigos 48 e 64 da Lei n. 9.605/1998, correta é a desclassificação para o único crime do art. 64 da lei ambiental".

Fonte:
 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Informativo 597. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0597.pdf>.  Acesso em: 14 Mai. 2017. PROCESSO REsp 1.639.723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por maioria, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017.




AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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