.IBAMA pode apreender de rede de emalhe anilhada de Prática Ilegal de Pesca Marítima, diz STJ
Veja a decisão do Superior Tribunal de Justiça
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA ajuizou ação para entrega de coisa certa (depósito), pelo procedimento comum, com pedido sucessivo de ressarcimento de valores e com pedido liminar de tutela de evidência contra particular, objetivando fosse o réu compelido a entregar os bens que lhe foram confiados por força do Termo de Depósito n. 18.840, tendo em vista ter sido autuado pela fiscalização da autarquia ambiental na prática ilegal de pesca marítima da espécie Tainha utilizando rede de emalhe anilhada polifilamento, malhas 8 e 9, sem licença do órgão competente.
Requereu, ainda, na impossibilidade de entrega dos bens, fosse o réu obrigado a ressarcir o IBAMA no valor equivalente em dinheiro aos bens depositados, no importe de R$ 108.663,92 (cento e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos).
Na primeira instância a ação foi julgada totalmente procedente (fls. 196-199).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação do particular, para julgar improcedente o pedido de entrega dos petrechos e da embarcação.
Prática da infração ambiental
Conforme exposto na decisão, a autarquia federal logrou êxito em demonstrar a efetiva violação de dispositivos de lei federal, ficando assentado, ainda, não haver controvérsia quanto aos fatos que originaram a autuação em debate. Note-se que, no que concerne à indicação de violação dos arts. 25, 70, caput, e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998, é forçoso destacar, inicialmente, não haver nenhuma controvérsia ou divergência acerca da prática da infração ambiental lavrada no Auto de Infração n. 9.114.095, que impôs a penalidade de multa e apreensão dos instrumentos utilizados na prática ilegal de pesca marítima sem a necessária autorização do órgão competente.
Entretanto, apesar da constatação inequívoca do cometimento da infração ambiental, bem como da legalidade e regularidade do procedimento administrativo instaurado e, ainda, de que o recorrido nem sequer possuía licença de pesca válida no momento do cometimento da infração ambiental, o acórdão vergastado depreendeu por alterar a penalidade aplicada pelo IBAMA, entendendo desproporcional e desmedida a determinação de entrega dos instrumentos utilizados no delito ambiental.
Nesse passo, tendo a autarquia ambiental recorrente atuado dentro dos parâmetros legais que determina a pena de apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental e, principalmente, considerando que a conduta irregular do recorrido não pode ser reputada de baixo impacto ambiental, consoante consignado à fl. 198, fica evidenciada a apontada violação dos dispositivos legais, sobressaindo que o aresto recorrido extrapolou ao deliberar pela negativa do pedido da autarquia ambiental recorrente para entrega dos petrechos de pesca e da embarcação.
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.