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Irretroatividade do Código Florestal

 Irretroatividade do Código Florestal

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais


Esse entendimento foi reafirmado no AgInt no REsp 1795237/SP. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental objetivando a formação, instituição e registro de Reserva Florestal Legal de 20%, no mínimo, das propriedades rurais da requerida, com exclusão das Áreas de Preservação Permanente desse percentual e adoção de outras condicionantes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.


No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Sobre a incidência do Novo Código Florestal à hipótese, após considerar a temática relativa à sua eventual inconstitucionalidade, o Tribunal a quo deliberou sobre a pertinência de sua aplicação, "[...] considerado por este Tribunal de aplicação imediata" (fl.719).


No STJ, foi dado provimento ao recurso especial, sendo determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Porque, para a Corte a pretensão do recurso especial do Ministério Público mereceu acolhida, pois, ao manter a sentença que deliberou sobre a aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda, relativamente à área de preservação permanente, o julgado mereceu reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência do STJ.

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Uma das decisões do Superior Tribunal de Justiça, trazida especialmente como paradigma para fins de afastar a aplicação do Novo Código Florestal, e que espelha a sólida jurisprudência da Corte sobre a matéria,  de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I) [...]." (AgRg no AREsp n. 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013).


Fonte: AgInt no REsp 1795237/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020)

Não cabe aplicação retroativa da inovação normativa ambiental, diz STJ.



Para o Superior Tribunal de Justiça não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar os termos das Resoluções Resolução CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002, por serem atos normativos infralegais, não equiparáveis a Lei Federal para fins de interposição do recurso em questão. De acordo com a Corte, no julgamento do AgInt no REsp 1526587/RS, analisa-se a evolução normativa da proteção às áreas de preservação ambiental, nomenclatura inaugurada pela MP 2.166-67/2001, mas que remonta à edição do primeiro Código Florestal Brasileiro (Decreto 24.643/1934). Esse diploma, no entanto, prescrevia a necessidade de observância do que se chamava de florestas protetoras, pressupondo, portanto, a presença de vegetação predominantemente composta de árvores que produzam cobertura de copa.

Evolução normativa
Para os ministros a inovação albergada no antigo Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771/1965) manteve a proteção dirigida às florestas, estendendo, no entanto, a sua importância, caracterizada no enquadramento como bem de interesse comum, posteriormente sedimentado na Constituição Federal de 1988.   A norma conduzia à intelecção de que somente merecia proteção especial as áreas cobertas por vegetação, não resguardando aquelas que, apesar de não plantadas ou descobertas, contribuíam para a preservação dos recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade, fauna e flora. Foi com a intensificação do debate acerca da necessidade de alcance dessas áreas que adveio a MP 2.166-67/2001, que, modificando o art. 1o., § 2o., II do Código Florestal, trouxe a previsão expressa de extensão da proteção ao território que abriga paisagem que, embora desprovida de vegetação, tem importância para a manutenção do ecossistema. 
  

Segundo o STJ certo é que até o ano de 2001 não havia proteção legislativa específica para as áreas descobertas, como na espécie dos presentes autos, não sendo possível, ou mesmo razoável, a aplicação retroativa da inovação normativa para a pretensão de demolir edificações levantadas quando não havia vedação legal para sua construção.

Por fim, demonstra o julgado que não fosse a questão normativa suficiente, soma-se a isso o fato de que a Corte de origem, com fundamento na prova pericial produzida, concluiu que as construções implantadas pelos moradores do local não acarretam degradação ambiental pela ocupação, sendo compatível com a necessidade de preservação do meio ambiente a manutenção das casas no local. A reversão dessas premissas ofende o óbice da Súmula 7/STJ, dada a imprescindibilidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Não cabe aplicação retroativa da inovação normativa ambiental, diz STJ.
Fonte:
AgInt no REsp 1526587/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019
Com informações do STJ

Princípio Tempus Regit Actum

 
Em recurso de Agravo InternoAgInt no AREsp 1115534/SP, submetido ao Enunciado Administrativo 3/STJ, em matéria relativa ao Código Florestal - Lei 12.651/12, o Tribunal afirmou que o "novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2016).

Neste mesmo sentido em ação de averbação e a instituição de área de reserva legal na propriedade rural das particulares (AgInt no AgInt no AREsp 1119852/SP), que discutiu a possibilidade de cômputo da área de preservação permanente no cálculo da área de reserva legal, com aplicação do novo código florestal a fatos pretéritos, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento acima citado.
 

Princípio tempus regit actum
Nos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp 1597589/SP), segundo os julgadores, o aresto ora embargado posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da matéria, consignando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental.

Ainda, o acórdão informa que não se aplica ao caso concreto em tela o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ADI's 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, pois a vedação de retrocesso ambiental aqui invocada diz respeito à aplicação do novo Código Florestal a demandas iniciadas sob a égide da legislação anterior, e não à competência do Poder Legislativo para tratar dessa matéria. Ademais, o acórdão embargado sequer fez juízo sobre a constitucionalidade do art. 15 da Lei 12.651/2012.


Fontes: 
AgInt no AREsp 1115534/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018)

AgInt no AgInt no AREsp 1119852/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)

AgInt no REsp 1757549/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)

EDcl no AgInt no REsp 1597589/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018




AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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