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Natureza Jurídica das Resoluções do CONAMA para o STJ.

Qual é a Natureza Jurídica das Resoluções do CONAMA para o STJ? 


Competências do  Conama

No julgamento do no AgRg no REsp 1369492/SP que se discutiu a competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente e a natureza jurídica das Resoluções do CONAMA a Corte entendeu que decorrem  de  autorização legal, ora categórica, ora implícita da lei, cabendo citar, entre outros, o art. 8° da Lei  6.938/1981.  

Como expressa o acórdão acima a citado, de acordo com o entendimento do Tribunal, compete ao Conselho

  •  "estabelecer normas,  critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade  do  meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,  principalmente  os  hídricos"  (art.  8°,  VII,  da Lei 6.938/1981, grifo acrescentado).

Segundo a jurisprudência do STJ o  próprio  legislador  esclareceu  o  que  se deve entender por "recursos  ambientais",  definindo-os  como  

  • "a  atmosfera, as águas interiores,   superficiais  e  subterrâneas,  os  estuários,  o  mar territorial,  o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a  flora"  (art.  3°,  V). 

Naquela decisão, para os ministros significa dizer que, nesse campo, a competência   do  CONAMA é  ampla,  só  podendo  ser  afastada  por dispositivo    legal    expresso,    que   deve   ser   interpretado restritivamente,  diante  da  natureza  de lei-quadro ou nave-mãe do microssistema  que  caracteriza  a  Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Natureza Jurídica das Resoluções do CONAMA para o STJ.
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No julgamento do AgInt no REsp 1526587/RS o Superior Tribunal de Justiça entendeu que:

  • Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar os termos das Resoluções CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002, por serem atos normativos infralegais, não equiparáveis a Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre.

Equiparação

No AgRg no REsp 1369492/SP o acórdão aponta que, no  campo  ambiental,  para  que  Resoluções  e Portarias possam integrar o conceito de "legislação infraconstitucional federal", nos termos  da jurisprudência do STJ, necessário, como regra, no acórdão recorrido,   o   prequestionamento,   expresso   ou   implícito,  de dispositivo  de  lei  ordinária  ou  complementar,  ou  decreto,  de proteção  do meio ambiente ou, pelo menos, de tese jurídica que, uma vez abstraída, a ele se refira ou com ele se relacione.


AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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