Para STJ queima de cana-de-açúcar pode ser liberada.
Em julgamento no Superior Tribunal de Justiça - STJ a Corte entendeu que queima de cana-de-açúcar, embora possa causar danos ambientais, pode ser excepcionalmente liberada, desde que não seja danosa ao meio ambiente e haja a respectiva de autorização do órgão competente. Segundo o julgado esta é a jurisprudência do Tribunal no direito ambiental.
A vedação é imposta pelo Art. 27 do Código Florestal podendo ser liberada desde que não seja danosa ao meio ambiente e haja liberação do órgão competente.
No caso em tela o Tribunal local, com base na prova produzida nos autos, entendeu não haver nos autos elementos capazes de confirmar a ilegalidade da referida prática na espécie, além de está amparada em autorização administrativa.
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Ausência de Autorização
No caso do REsp 1804841/SP que tratava de incêndio em plantação de cana-se-açúcar a corte apresentou o seguinte entendimento:
Já neste caso Tratava-se, na origem, de Embargos à Execução em que se alega que o auto de infração lavrado em decorrência da queima de cana-de-açúcar pela embargante, sem a autorização da CETESB, estaria eivado de vícios.
Sustenta-se a ofensa ao artigo 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012, sob o argumento de que
"é imprescindível o estabelecimento do nexo causal entre a infração pelo uso irregular do fogo e a sua autoria para verificação das responsabilidades pela infração" (e-STJ fl. 775 - grifo original).
Segundo o STJ a Corte de origem, ao julgar a apelação, não debateu os artigos 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012 e 72, § 3º, da Lei 9.605/1998. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
Na verdade, de acordo com o texto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a controvérsia com base exclusivamente na legislação estadual (Lei 997/1976 do Estado de São Paulo).
O relator destacou o trecho do acórdão recorrido (fls. 690-, e-STJ):
"entendo que a execução encontrasse fundada em título executivo perfeito, sendo certo que, a conduta da embargante, consistente na queima da palha da cana-de-açúcar, sem a autorização expressa da CETESB, importa em violação da lei e, por conseguinte, na autuação por infração ambiental (...) Não havia autorização para a queima de palha de cana de açúcar e por isso incidente o artigo 26 do Regulamento da Lei n° 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual n° 8468/76, cuja aplicação não foi afastada com o advento das Leis n° 10.547/00 e 11.241/02.(...) Cabe ressaltar que o art. 82 da Lei Estadual n° 997/76 bem define a questão ao disciplinar que a responsabilidade pela infração estende-se não apenas ao infrator direto, como também aquele que de qualquer modo concorrer para sua prática ou dela se beneficiar".
Sendo assim, a Corte Superior entendeu que o manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF.
Fontes:
* AgInt no AREsp 233.196/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018
* REsp 1804841/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019
Com informações do STJ
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.