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STJ Analisou Interesse da União em Acidente Ambiental

 STJ Analisou Interesse da União em Acidente Ambiental

Segundo o entendimento do Tribunal "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ).


Para a Corte é Inviável "a reunião de ações reputadas conexas que tramitam em juízo estadual e em juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão" (AgInt no CC 145.994/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe 22/8/2016).


De acordo com a decisão Ao contrário do que afirmam as agravantes, não é possível enxergar conexão entre a ação originária deste incidente e a referida demanda coletiva proposta na Justiça Federal. Na lide aqui discutida, alegam as autoras que sofreram prejuízos materiais e lucros cessantes, com 

(i) a restauração da estrutura do seu pier, onde operava o navio, 

(ii) com despesas que foram obrigadas a custear perante a Defesa Civil, 

(iii) com pagamentos extras de pessoal, 

(iv) com doação de cestas básicas para pescadores locais atingidos pelos danos ambientais, 

(v) com multas administrativas e 

(vi) custos de utilização de outro pier para suas atividades, além de outros prejuízos que podem ocorrer durante o andamento do processo.


Nesse contexto, atribuem responsabilidade à ré, ora agravada, seja de natureza objetiva, pela atividade de risco desempenhada pela dona do navio, seja subjetiva, com amparo na culpa presumida derivada do fato da coisa, além da negligência e imperícia, que teriam sido comprovadas no âmbito da prova pericial produzida no Tribunal Marítimo.


No entendimento dos magistrados a demanda coletiva proposta na Justiça Federal, por entidade associativa, contra as empresas ora interessadas, além de outros demandados, apesar de abordar o mesmo incidente com o navio, objetiva apenas a responsabilização pelos sinistros ambientais decorrentes da explosão, a fim de condenar os réus à recuperação dos danos e ao pagamento de prejuízo moral ambiental. Nesse contexto, inexiste também risco de serem prolatadas decisões conflitantes nas referidas ações.


Para os julgadores inexiste também conexão entre a ação originária deste incidente e a demanda ajuizada contra a ora agravante - e outras entidades - e que foi proposta na Justiça Federal em função do IBAMA também estar no polo passivo.


Afirma o julgado que conforme se extrai dos autos, a empresa pretende ser ressarcida pela pois teria suportado mais gastos com o acidente ambiental em função da conduta da ré, ora agravante, que não teria cumprido suas obrigações regulamentares.


Afirma, em síntese, que a dona do pier onde o navio estava atracado devia, previamente, ter elaborado um plano de emergência eficiente para casos de acidentes ambientais e derramamento de óleo no Porto de Paranaguá, o que não teria ocorrido, circunstância esta que gerou maior proporção no dano ambiental que a empresa dona do navio foi obrigada a indenizar e a pagar pela recuperação (poluição marinha por derramento de óleo).

 

STJ Analisou Interesse da União em Acidente Ambiental

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Alega também que além de outras, seria responsável solidária pelos danos ambientais oriundos do óleo derramado no litoral paranaense e, assim, como a dona do navio teria custeado a totalidade dos gastos decorrentes da recuperação do meio ambiente atingido, poderia exigir das codevedoras as cotas partes proporcionais.


Neste sentido decidiu o Tribunal que está Ausente o risco de decisões conflitantes entre as ações promovidas na Justiça Federal e a demanda originária deste conflito. Agravo interno a que se nega provimento.


Fonte

(AgInt nos EDcl no CC 157.586/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020)



AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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