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STJ Já entendeu que Vazamento de óleo em APP gera Responsabilidade

 Vazamento de óleo em APP gera Responsabilidade Administrativa Ambiental, diz STJ


Superior Tribunal de Justiça analisou ação anulatória de multa ambiental sobre vazamento de óleo diesel em águas fluviais e Área de Preservação Permanente em que foi reconhecida a responsabilidade administrativa ambiental.


Na origem, Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO ajuizou ação anulatória de Auto de Infração e da multa respectiva, em face da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ao fundamento de que "exerce atividade potencialmente poluente ao transportar petróleo e apesar de adotar todas as precauções necessárias com a segurança, ocorreu vazamento de 49.000 litros de óleo diesel na válvula 37 do oleoduto OSRIO de sua propriedade, atingindo as margens do Rio Formoso, afluente do Rio Sesmaria que deságua no Rio Paraíba do Sul", mas "o fato se deu por ação de criminosos que tentaram furtar o combustível e sofreu autuação da ré pelo AIIPM nº 41000466 de 5 de maio de 2013 no valor de R$ 15.000.000,00". A sentença, que julgou improcedente a ação, restou mantida, pelo acórdão recorrido.


Segundo o STJ eEm recente julgado, proferido pela Primeira Seção, nos autos dos EREsp 1.318.051/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2019), pacificou-se o entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.


Para os Ministros no caso dos autos, todavia, o reconhecimento da tese de responsabilidade ambiental subjetiva, para casos de aplicação de penalidades administrativas, não tem o condão de alterar o que fora decidido na decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a responsabilidade ambiental da parte agravante no evento danoso, consignando que "a apelante não tomou medidas de emergência visando conter o avanço do óleo no Rio, a despeito de notificação do órgão ambiental nesse sentido". Registrou o aresto, ainda, que "o fato de o vazamento ter sido causado devido à tentativa de furto de combustível em uma das válvulas do oleoduto não pode ser considerado causa excludente de ilicitude", pois "as próprias testemunhas da ré informaram que os dispositivos de segurança da válvula eram ineficazes para evitar a ação de ladrões de combustíveis, o que causa espanto, pois não se pode conceber como uma empresa do porte da apelante não invista em estrutura básica de segurança com a finalidade de evitar desastres ambientais como os noticiados".


STJ Já entendeu que Vazamento de óleo em APP gera Responsabilidade

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O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante no evento danoso - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.


Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.


De acordo com o acórdão impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" 


Ainda, conforme a decisão a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 118/73 e 997/76 e Decreto estadual 8.468/76). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN


Fonte:

AgInt no AREsp 1458422/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019


AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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