STJ Decide: Súmula 613 - Teoria do Fato Consumado não se Aplica em Direito Ambiental
A Súmula 613 do STJ estabelece: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou sua posição em relação à teoria do fato consumado no âmbito do Direito Ambiental, por meio da Súmula 613. A decisão foi baseada em diversos precedentes, sendo um deles o AgRg no REsp 1491027/PB.
O caso que contribuiu para a formação da súmula envolveu a condenação de uma parte a demolir uma construção erguida em área de preservação permanente correspondente a um manguezal e à margem de curso d'água. A decisão exigia também a remoção dos escombros resultantes e a recuperação da vegetação nativa do local.
A teoria do fato consumado, que é aplicada em diversos contextos do direito brasileiro, não encontrou respaldo no entendimento do STJ quando se trata de questões ambientais. A súmula reforça que, mesmo diante de alegações de não responsabilidade pela edificação, como no caso de um adquirente que teria comprado o imóvel posteriormente, é dever do comprador adotar as devidas cautelas em relação às demandas existentes sobre o bem. A boa-fé do terceiro adquirente não é suficiente para afastar a aplicação do art. 42, § 3º, do CPC.
Outros precedentes contribuíram para a edição da súmula, como o AgRg no REsp 1494681/MS (Decisão: 03/11/2015), AgRg no RMS 28220/DF (Decisão: 18/04/2017), e REsp 948921/SP (Decisão: 23/10/2007).
A decisão reforça o comprometimento do STJ com a proteção ambiental, destacando que, no contexto do Direito Ambiental, a teoria do fato consumado não é admitida, evidenciando a necessidade de respeito irrestrito às normas e legislações ambientais vigentes.
.1. O art. 557, "caput", do CPC, autoriza o julgamento monocrático de recurso na hipótese de confronto com jurisprudência de Tribunal Superior, o caso concreto amoldando-se com perfeição a esse normativo por tratar de demanda símile a outras sobre a edificação em área de proteção ambiental no Estado do Mato Grosso do Sul (Ivinhema).
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE A LEITO DE RIO. CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE CAUSADORA DE IMPACTO AMBIENTAL. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA A OUTRAS JULGADAS COLEGIADAMENTE PELA TURMA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA NOVA CODIFICAÇÃO FLORESTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM RECURSO ESPECIAL.
2. A invocação da revogação do antigo Código Florestal pela Lei 12.651/2012 e da eventual influência na resolução da controvérsia constitui tese não prequestionada na origem, tampouco aludida a tempo e modo próprios pelo agravante, que deixou transcorrer "in albis" o prazo para as contrarrazões de recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497346/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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Referências:
Súmula 613 do STJ: Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 09/05/2018. Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2018.
REsp 1491027/PB
AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.