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Vazamento de Óleo de Navio cabe Danos Materiais e Danos Ambientais?

 Vazamento de Óleo de Navio cabe Danos Materiais e Danos Ambientais?

Alegam as autoras que sofreram prejuízos materiais e lucros cessantes, com o vazamento de óleos combustíveis do navio

(i) a restauração da estrutura do seu pier, onde operava o navio, 

(ii) com despesas que foram obrigadas a custear perante a Defesa Civil, 

(iii) com pagamentos extras de pessoal, 

(iv) com doação de cestas básicas para pescadores locais atingidos pelos danos ambientais, 

(v) com multas administrativas e 

(vi) custos de utilização de outro pier para suas atividades, além de outros prejuízos que podem ocorrer durante o andamento do processo.


Nesse contexto, atribuem responsabilidade à ré pelos alegados danos, seja de natureza objetiva, pela atividade de risco desempenhada pela dona do navio, seja subjetiva, com amparo na culpa presumida derivada do fato da coisa, além da negligência e imperícia da ré, que teriam sido comprovadas no âmbito da prova pericial produzida no Tribunal Marítimo.


Por outro lado há uma demanda coletiva proposta na Justiça Federal contra a ora agravante, além de outros demandados, mas que apesar de envolver o mesmo incidente com o navio, objetiva apenas responsabilizar a dona do navio pelos danos ambientais decorrente da explosão, a fim de condená-la, com base na responsabilidade objetiva e na teoria da reparação integral do meio ambiente, a limpar "áreas atingidas pelo vazamento de óleos combustíveis do navio Vicuña, de sua propriedade, bem como, ato contínuo, seja procedida à imediata recuperação da área degradada, conforme determinações dos órgãos ambientais competentes" (e-STJ fl. 502).


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça Nesse contexto, inexiste também risco de serem prolatadas decisões conflitantes nas referidas ações.


 

Vazamento de Óleo de Navio cabe Danos Materiais e Danos Ambientais?
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Segundo a Corte a invocação, pela recorrente, de normas previstas em Convenção Internacional, para tentar afastar o nexo causal e se eximir do dever de indenizar, por si só, não desloca para a Justiça Federal a competência para processar e julgar a causa. "Disposições de 'tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional' não são o objeto da lide.


Para os ministros a reunião de ações reputadas conexas que tramitam em juízo estadual e em juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão" (AgInt no CC 145.994/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe 22/8/2016).


Conflito de Competência em Matéria Ambiental no STJ


Fonte: AgInt no CC 157.586/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020



AUTOR: Ronaldo G. Silva é Advogado, Consultor Jurídico de carreira no Serviço Público, Pós-Graduado em Educação pela UFF e Pós-Graduado em Direito Ambiental: Legislação Perícia e Auditoria Ambiental pela (UNESA). Membro da Comissão Técnica da Cadeia Produtiva de Petróleo e Gás da PMDC.
 
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